Beneficiários de plano de saúde estão sendo surpreendidos com a rescisão dos contratos mantidos entre associações e planos de saúde de autogestão – efeitos da Resolução Normativa nº 137/2006 da ANS. E agora? O que fazer? Procurar um novo plano nesse momento de crise? Eu sou idoso, será que vão me aceitar em outro plano de saúde em meio a pandemia da COVID-19?
Os beneficiários de planos de saúde, mantidos por convênios firmados entre associações e operadoras de planos de saúde de autogestão, estão vivendo um pesadelo em meio a um cenário de caos na saúde causado pela pandemia da COVID-19.
Sob o argumento de cumprir uma Resolução da ANS vigente há muitos anos, a RN 137/2006, algumas operadoras de planos de saúde de autogestão resolveram rescindir os convênios/contratos que vinham mantendo com associações e entidades de classe.
Além da insegurança e dificuldade natural que uma mudança de plano de saúde gera ao beneficiário, o momento escolhido pelas operadoras não poderia ser mais inoportuno. O cenário atual da saúde tem imposto às associações e entidades de classe dificuldades de diversas ordens na busca pela contratação de um novo plano de saúde para atender seus beneficiários.
O que mais preocupa é a situação dos idosos. Com seus contratos de plano de saúde rescindidos, de forma unilateral, esses idosos não estão conseguindo o acesso a outros planos em razão do risco de alta sinistralidade que representam para as operadoras.
Nesse momento, buscar socorro no Judiciário é a saída que tem se apresentado mais eficaz.
Conseguimos, em recente decisão, garantir a uma beneficiária idosa a manutenção do contrato de plano de saúde. O magistrado julgador destacou, ao deferir a liminar pleiteada por nós em uma ação judicial, que o Estado deve, de alguma forma, dirigir e limitar o exercício da autonomia da vontade das partes para proteger a parte mais frágil da relação e garantir o direito à saúde.
Essa garantia de manutenção do contrato de plano de saúde, em especial nesse momento que passamos, transcende as relações contratuais e alcança, verdadeiramente, a preservação do direito à vida e à saúde.